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Artigos e Novidades


Quando prescreve o direito de Processar o Médico ?(16/06/2009)

Tão ou mais assustador do que ser surpreendido por um processo judicial movido por paciente é ser alvo de um processo por um atendimento prestado há muito tempo, do qual já nem se tem muita lembrança. E o pior é que é possível, sim, que um antigo caso ressurja do passado, bem ao estilo dos filmes de suspense e terror que vemos no cinema. E aí, o que fazer?
Como sempre, em qualquer processo judicial, a documentação é decisiva. O profissional que registra e armazena rigorosamente todos os procedimentos efetuados já tem meio caminho andado a seu favor, especialmente se for um adepto do Termo de Consentimento Informado.
Sim, o bom e indispensável TCI, sobre o qual estamos sempre falando, é um dos mais valiosos instrumentos de defesa do médico, não importando há quanto tempo houve o fato gerador do processo.
Mas o direito de processar o médico é eterno?
Felizmente, não. Mas existem prazos razoavelmente longos, durante os quais o médico precisa manter toda a documentação referente aos serviços que prestou.
Enquanto éramos regidos pelo Código Civil antigo (que datava de 1916), as ações indenizatórias por alegado “erro médico” eram consideradas de natureza pessoal. Assim, o direito do paciente de mover um processo prescrevia em 20 anos, a contar da ciência do fato ou conhecimento do alegado dano.
O Novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, alterou substancialmente esse período, prevendo-o nos artºs 205 e 206 e fixando-o em 3 anos. Mas isso só se aplica para situações ocorridas a contar da data do advento da Nova Lei Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
As ações originadas em fatos ocorridos antes de 11 de janeiro de 2003 estão sujeitas ao artº 2.028 que diz: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Isso significa que qualquer ação originada por fatos anteriores a 11 de janeiro de 1993 prescreverá, no máximo, em 11 de janeiro de 2013.
Mas o assunto não acaba aí. É que o autor da ação pode resolver processar o médico com base no Código de Defesa do Consumidor, o que tem sido muito comum nos tribunais. Segundo o CDC, o direito do paciente de processar o médico prescreve em 5 anos a partir da data de conhecimento do dano ou de sua autoria.
Em resumo, os prazos de prescrição são os seguintes:
• Ação originada em fatos ocorridos antes de 11/01/1993 – prazo prescreve em 11/01/2013
• Ação originada em fatos ocorridos a partir de 11/01/2003 – prazo prescreve em 3 anos segundo o Novo Código Civil Brasileiro
• Ação originada em fatos ocorridos a partir de 11/01/2003 – prazo prescreve em 5 anos segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Houve um indiscutível avanço da justiça, pois, se houve, de fato, um dano ocasionado por erro médico, ele necessita de imediata reparação. Não se pode admitir que alguém possa esperar 20 anos para processar um profissional ou uma instituição uma vez que as provas que poderiam ser feitas, passado tão longo lapso de tempo, certamente já se perderam.
Nossa recomendação é, portanto, que todos os documentos que relatem atendimento a pacientes sejam mantidos respeitando as regras acima.
Por fim, destacamos que o Conselho Federal de Medicina recomenda a guarda de arquivos de papel, se não digitalizados, por 20 anos, em função da possibilidade de instauração de processo ético.
Se você tem dúvidas sobre esta ou outras questões da área jurídica e do marketing médico, a equipe de especialistas do NOSSO ESCRITÓRIO está ao seu completo dispor!

ANVISA DECIDE, sobre médicos e brindes(09/06/2009)

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) liberou o uso de brindes institucionais pela indústria farmacêutica. A medida reverte decisão anterior, que proibia totalmente o uso de brindes pelo setor. Agora, os mimos podem voltar a ser oferecidos, desde que tragam apenas a marca da empresa e não os nomes de medicamentos. A Bríndice, fabricante de um dos maiores guia de brindes do Brasil comemora a decisão. Entretanto, os pequenos brindes nem são a questão central. O assédio por parte dos laboratórios é muito mais complexo.

No dia 24 de março do ano passado a Coluna já diagnosticava o quadro. Dizia que a relação médico-paciente nunca foi tão influenciada pela indústria farmacêutica. Além das amostras grátis, os representantes dos laboratórios – aquela turma paciente da sala de espera - levam aos médicos relatórios apontando o quão fiéis os doutores estão sendo, ou seja, em que medida estão receitando os medicamentos da empresa. “O serviço recebe o sugestivo nome de auditagem. Para auditar, toda vez que um cliente vai a uma farmácia a receita é passada numa máquina de escaneamento (espécie de fotografia). Tais receitas fotografadas são enviadas para a empresa. Lá, são emitidos rankings demonstrando se um médico está mesmo sendo fiel. Assustador, não?”.
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Coluna Vertical SA
Fonte: jornal O POVO
www.opovo.com.br/opovo/colunas/verticalsa/883874.html

Distribuição Processual Digitalizada no STJ(08/06/2009)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou nesta segunda-feira (8) o sistema de distribuição de processos digitalizados. O objetivo é agilizar a chegada e o trâmite de ações na Corte. A partir de agora, os advogados poderão protocolar processos por meio da internet, sem a necessidade de ir até o tribunal.



Segundo o presidente do STJ, Cesar Asfor Rocha, haverá uma economia de tempo expressiva no andamento dos processos, uma vez que a virtualização eliminará a necessidade do uso de papel. "Vamos diminuir o tempo da chegada de recursos, hoje de seis a oito meses, para sete dias", explicou o ministro, durante a solenidade de lançamento do novo sistema.



Além da possibilidade de entrar com as petições eletrônicas, os advogados cadastrados no sistema poderão acompanhar os processos em que atuam a qualquer momento, inclusive à noite ou de madrugada. Eles também terão até o último minuto do dia para entrar com petições. O protocolo, que continuará funcionando, funciona só até às 19h.



Asfor Rocha destaca que os gastos anuais dos cofres públicos com a remessa e retorno de processos de segunda instância para o STJ chega a R$ 20 milhões, incluídos apenas os valores pagos aos Correios.



Para o ministro, entre os benefícios da implementação do sistema, estão o aumento da velocidade dos julgamentos, a acessibilidade aos advogados e a criação de um ambiente mais adequado para os servidores, que deixarão a curto prazo de trabalhar com "pilhas" de papel. Ele também citou a diminuição no risco de se perder partes de processos, fato que, segundo ele, já ocorreu durante o transporte da papelada.



Até o fim do ano, o STJ pretende digitalizar todos os processos que tramitam na Corte. Desde fevereiro, 70 mil das 316 mil ações chegadas ao tribunal já foram digitalizadas.



Durante a solenidade desta tarde, com somente um clique, o ministro Asfor Rocha distribuiu os 600 primeiros processos digitalizados da Corte, o que significa uma média de 20 ações por ministro. Poucos minutos depois da distribuição, o ministro Luis Felipe Salomão despachou em seu gabinete o primeiro ato realizado por meio do novo sistema.



O presidente do STJ acrescentou que o sistema está disponível de forma gratuita para todos os tribunais brasileiros. Segundo ele, quanto mais cortes aderirem à digitalização, mais rapidamente os recursos começarão a ter andamento no STJ. "É o maior salto que a Justiça dá para a sua modernização", discursou Asfor Rocha.



Autor: Diego Abreu Do G1, em Brasília

Como será o "NOVO REFIS"(05/06/2009)

REFIS IV: O Parcelamento da Lei n.º 11.941 de 27 de maio de 2009.
- A OPÇÃO PELO PROGRAMA DEVE SER FEITA ATÉ 30/11/2009 -

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da Lei n.º 11.941 de 27 de maio de 2009, os atos necessários à execução dos parcelamentos nela previstos, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Porém, segundo o teor da legislação publicada, podemos inferir os débitos vencidos até 30/11/2008, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive os que já são objeto de execução fiscal já ajuizada poderão ser parcelados.
Não será necessária apresentação de garantias ou arrolamento de bens para aderir ao novo programa, mas se já houver penhora efetivada em execução fiscal, esta deverá ser mantida.
Os débitos existentes perante a Receita Federal do Brasil - RFB, a PGFN e o saldo remanescente do REFIS (Lei n.º 9.964/00), do PAES (Lei n.º 10.684/03), do PAEX (MP n.º 303/06) e dos parcelamentos de que tratam os artigos 38, da Lei n.º 8.212/91 e 10, da Lei n.º 10.522/02, mesmo que o interessado tenha sido excluído do programa, também poderão ser parcelados.
Se o interessado discute judicialmente a sua reinclusão ou solicita parcelamento mediante processo judicial, deverá requerer a desistência da respectiva ação até 30 (trinta) dias da confirmação de sua inclusão no novo programa de parcelamento, sendo, nesse caso, dispensados os honorários advocatícios da União mas convertidos em renda eventuais depósitos judiciais existentes, para fins de abatimento dos débitos com direito as reduções previstas no novo programa.
Os débitos de aproveitamento indevido de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente às matérias prima, embalagens e produtos intermediários adquiridos em alíquota zero ou não tributados e os débitos da Contribuição para Finalidades Sociais - COFINS de sociedades civis de prestação de serviços regulamentados, poderão ser também parcelados.
Os interessados que aderiram ao parcelamento da MP n.º 449/08 também poderão migrar para este novo programa.
Para o caso dos débitos não parcelados anteriormente:
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, se parcelados pelo novo programa, a mensalidade não poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e de R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará a exclusão do novo parcelamento, sendo considerada como vencida a parcela que ultrapassar 30 (trinta) dias do seu vencimento e não for paga nesse período.
A pessoa jurídica que aderir ao novo programa, poderá usar 25% (vinte e cinco por cento) do seu prejuízo fiscal próprio e 9% (nove por cento) da base de cálculo negativa da sua CSLL apurados para fins de liquidar os débitos de multa de mora ou de ofício, juros e débitos inscritos em Dívida Ativa, o pagamento ou parcelamento dos débitos fica da seguinte forma:
À vista com desconto de:
- 100% da multa de mora e de ofício;
- 40% da multa isolada
- 45% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;
30 (trinta) meses, com desconto de:
- 90% da multa de mora e de ofício;
- 35% da multa isolada;
- 40% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;
60 (sessenta) meses, com desconto de:
- 80% da multa de mora e de ofício;
- 30% da multa isolada;
- 35% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;
120 (cento e vinte) meses, com desconto de:
- 70% da multa de mora e de ofício;
- 25% da multa isolada;
- 30% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;
180 (cento e oitenta) meses, com desconto de:
- 60% da multa de mora e de ofício;
- 20% da multa isolada;
- 25% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;

Para o caso dos débitos que já estavam incluídos noutro parcelamento:
No caso de aproveitamento indevido de créditos de IPI sobre matérias prima, embalagens e produtos intermediários adquiridos em alíquota zero ou não tributados, a parcela mensal não poderá ser inferior a R$2.000,00, mas a parte interessada não precisa parcelar todo o débito relativo ao aproveitamento indevido, podendo especificar somente um parte.
No caso do PAES, PAEX, REFIS e parcelamentos das Leis n.º 8.212 e 10.522,será restabelecido o valor original devido confessado, com os acréscimos da época e reduzido o valor das parcelas pagas, sendo que o valor da nova mensalidade não poderá ser inferior a 85% da média das últimas 12 parcelas devidas no parcelamento antigo a contar de novembro de 2008.
Para os casos de migração do parcelamento da MP n.º 449/08 para o novo programa, a nova parcela não poderá ser inferior a 85% da última parcela devida.
A interessada que se mantiver ativa no parcelamento, poderá a qualquer momento, antecipar o pagamento de, no mínimo, 12 (doze) parcelas com as mesmas reduções do pagamento à vista, ou seja: a totalidade das multas de mora e de ofício, 40% (quarenta por cento) da multa isolada, 45% (quarenta e cinco) dos juros de mora e a totalidade do encargo legal.
A antecipação de parcelas da forma referida acarretará a redução da quantidade das parcelas vincendas de forma proporcional ao pagamento que for efetuado.
No caso de reparcelamentos anteriores (casos de migração do REFIS para o PAES ou/e para o PAEX), será levado em conta a primeira modalidade de parcelamento, sendo:
REFIS com desconto de:
- 40% da multa de mora e de ofício;
- 40% da multa isolada;
- 25% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;
PAES com desconto de:
- 70% da multa de mora e de ofício;
- 40% da multa isolada;
- 30% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;
PAEX com desconto de:
- 80% da multa de mora e de ofício;
- 40% da multa isolada;
- 35% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;
8.212 e10.522 com desconto de:
- 100% da multa de mora e de ofício;
- 40% da multa isolada;
- 40% dos juros de mora;
- 100% do encargo legal;
Como visto, a Lei n.º 11.941 de 27 de maio de 2009, entre outras alterações na legislação tributária, é uma opção aos empresários de reduzir o passivo de suas empresas através da quitação ou do parcelamento/reparcelamento de suas dívidas fiscais.

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